Pensão

 

A Cearáprev concede o benefício de pensão a dependentes em decorrência da morte do servidor/militar ativo, aposentado, reformado ou na reserva. De acordo com a atual legislação vigente, são considerados dependentes do servidor ativo ou aposentado: (I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (ii) os pais, desde que inexistam os dependentes previdenciários mencionados no item I; e (iii) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que inexistam os dependentes previdenciários mencionados nos itens I e II. Ademais, caso existam, podem ser considerados dependentes: (I) o enteado e o menor tutelado, que equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica; e (II) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, que concorrerá com os demais dependentes sempre respeitando o percentual percebido a título de pensão alimentícia.

Ainda de acordo com a legislação atualmente vigente, são considerados dependentes do militar ativo, da reserva remunerada ou reformado: (i) o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que, na data do falecimento do titular, esteja recebendo pensão alimentícia; (ii) o(a) filho(a) menor de 21 anos; (iii) o(a) filho(a) inválido(a), o(a) filho(a) com deficiência grave e o(a) tutelado(a) que viva(m) sob a dependência econômica do(a) servidor(a); e (iv) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do(a) servidor(a), desde que inexistam outros dependentes previdenciários.

 

•  Manual de Pensão Previdenciária